Resumo
Trata-se
de trabalho de conclusão de curso (TCC) da Pós-graduação em
Direito Público – UNESA, em que se pesquisa a ocupação das
escolas públicas nos estados de São Paulo e do Rio Janeiro,
especialmente em relação aos aspectos jurídicos bem como
consequências perante o Estado. Ênfase em Direito Constitucional;
hermenêutica jurídica; Teoria Geral do Estado; Direito Civil
Constitucional; Direito Administrativo; ciências sociais. O trabalho
realizou-se com pesquisa de decisões judiciais, pareceres e outras
documentações de natureza pública, visitação in
loco, estudo de casos concretos, ampla revisão bibliográfica.
Análise das três interpretações acerca do tema, com nítida
adesão majoritária à perspectiva constitucional, de modo a
respeitar e tutelar o movimento dos estudantes.
Palavras-chave:
Ocupação; Protestos; Direito Constitucional.
Introdução
O
presente trabalho trata da ocupação das escolas públicas pelos
alunos, analisando seus aspectos jurídicos bem como as consequências
perante o Estado, tendo em vista a relevância e repercussão das
aludidas manifestações a partir do ano de 2015 até junho de 2016.
Com efeito,
é de suma importância compreender o enquadramento atribuído ao
movimento do corpo discente da rede pública de ensino no
Rio de Janeiro e em São Paulo, verificando-se as diferentes
interpretações e seus efeitos no tocante à interação com o Poder
Público. Embora os protestos tenham se espalhado pelo país, o
presente trabalho aborda apenas as mobilizações realizadas nos
Estados fluminense e paulista.
Na
hipótese, destacam-se
duas interpretações jurídicas antagônicas acerca das ocupações,
quais sejam: (i) são atos ilegais e devem, portanto, ser reprimidos,
classificando-os como invasão de bens públicos; (ii) trata-se de
exercício de direitos previstos na Constituição da República de
1988, razão pela qual as ocupações devem ser respeitadas.
Pretende-se no presente
trabalho expor e analisar a origem e as causas da aludida ocupação
das escolas públicas, investigando seus aspectos jurídicos, as
diversas perspectivas e interpretações, assim como suas
consequências perante o Estado.
Certo é que, desde junho
de 2013, verifica-se no Brasil um aumento do número de
manifestações, que se apresentam de diferentes formas e com
objetivos diversos, por vezes antagônicos. Como amplamente divulgado
na mídia, a partir do ano de 2015, destacou-se o movimento dos
estudantes da rede pública, que passou a ocupar as escolas, com o
autoproclamado intuito de exercer direitos de índole constitucional,
expondo problemas inerentes ao serviço público e apresentando uma
série de propostas.
Neste contexto, mostra-se
relevante a análise profunda do referido movimento, tendo em vista
que o tema envolve direitos assegurados na Constituição da
República - tais como liberdade de expressão, serviço público
eficiente, reunião, educação etc. - e diz respeito ao exercício
da cidadania, de suma importância para a sociedade.
A realização do
presente trabalho envolveu a princípio pesquisa sobre o tema,
especialmente no tocante aos seus aspectos jurídicos, buscando-se em
fontes relativas ao estudo do Direito e sua aplicação aos casos
concretos, com destaque ao ramo Constitucional, sem embargo da
observância do ordenamento jurídico com um todo.
Deste modo, procedeu-se
a levantamento bibliográfico, com fichamento dos textos
selecionados, assim como pesquisa de
decisões
judiciais,
pareceres e posturas da Administração Pública, além da visitação
a colégio ocupado no município de Niterói/RJ, de modo a embasar a
elaboração textual, que se deu com a análise minuciosa do material
coligido.
1
Notas sobre a origem da ocupação das escolas públicas em São
Paulo e no Rio de Janeiro
De acordo com as
informações obtidas nos principais veículos de comunicação,
verifica-se que, a partir do segundo semestre de 2015, estudantes
secundaristas da rede pública de ensino deram início à ocupação
das escolas.
Em São Paulo, onde
começou o aludido movimento, os alunos, a princípio,
manifestaram-se contra o que se chamou de “reorganização
escolar”, plano que o Poder Executivo do estado paulista pretendia
implementar, com mudanças radicais no ensino público, remanejando
alunos e funcionários, de modo a reduzir o número de colégios,
concentrando em determinados locais as unidades de educação, com o
consequente fechamento de diversas escolas.
O projeto do Governador
Geraldo Alckmin (PSDB/SP) objetivava transferir trezentos mil alunos
e fechar noventa e dois colégios. Tais medidas, evidentemente,
dificultariam o acesso de milhares de estudantes à rede de ensino
público e gratuito do Estado.
O movimento dos alunos de
São Paulo se inspirou na experiência dos secundaristas chilenos, os
quais ocuparam centenas de escolas no ano de 2006, a fim de
reivindicar passe livre e melhoria da educação pública. A
manifestação no Chile, que ficou conhecida como “revolução dos
pinguins” (referência ao uniforme escolar no país), levou à
criação do manual “como ocupar um colégio?”, que orientou a
manifestação dos estudantes brasileiros.
Inicialmente, os alunos
paulistas, acompanhados de seus pais e professores, protestaram
contra o plano do governo estadual por meio de passeatas. No entanto,
como as manifestações não estavam atingindo o resultado esperado,
já que o governo continuou distante do diálogo, os secundaristas
decidiram ocupar escolas, seguindo as instruções da cartilha
chilena.
Percebe-se que a ocupação das escolas
é uma estratégia de mobilização que surge como alternativa às
passeatas e manifestações nas ruas e praças. Tendo em vista que os
meios de protestos mais tradicionais se mostraram ineficazes e até
perigosos - diante da truculência da polícia -, os alunos decidiram
ocupar as unidades de ensino, de modo pacífico, não para obter a
posse de forma permanente, mas para conseguir estabelecer diálogo e
participação nas decisões do Poder Público.
É importante ressaltar
que surgiram na mídia diferentes descrições sobre o protesto
objeto do presente trabalho. Há reportagens e editoriais que afirmam
que a ocupação das escolas foi controlada por movimentos sociais e
sindicatos de professores da rede pública.
Todavia, em ampla
pesquisa em diversos meios de comunicação, prevalece a versão de
que o corpo discente teria o protagonismo na organização das
manifestações, não sendo demonstradas provas ou mesmo evidências
de que houve manipulação dos alunos por outros grupos. Além
disso, sem afastar do tema, é interessante mencionar que as grandes
empresas da mídia nacional não são bons exemplos de imparcialidade
e isenção, como salientado no artigo “Quando a mídia toma
partido”.
As narrativas construídas
na mídia muitas vezes se afastam dos fatos, como, por exemplo, na
criminalização do Funk, que deixou os cadernos de cultura passando
para os de polícia. O movimento Funk, da periferia carioca foi
equivocadamente associado ao que os grandes jornais chamaram-se
“arrastão”, com hordas de assaltantes. Apenas muitos anos depois
é que a verdade veio à tona, não houve vítimas, não houve
feridos, apenas furto de uma tolha e de um par de sandálias.
Da mesma forma, parte das empresas de mídia sustenta discurso
criminalizante em relação à ocupação das escolas.
No que se refere ao
Estado do Rio de Janeiro, o movimento dos alunos começou no primeiro
semestre de 2016, inspirado na divulgação das ocupações em São
Paulo, diante de um quadro de crise, com atraso no pagamento de
professores e funcionários, com ampla adesão à greve e dificuldade
de diálogo com o Poder Público.
Constata-se que nos dois
estados - São Paulo e Rio de Janeiro -, os manifestantes
reivindicavam a melhoria na prestação do serviço público,
apresentando propostas de valorização do ensino e de maior
participação do corpo discente na administração das unidades.
Não há como negar que o
modelo neoliberal vem atingindo direitos, como afirma MARQUES NETO
(2004, p. 104):
... o assim denominado
modelo neoliberal, que se vem impondo avassaladoramente em escala
mundial, tende a um esvaziamento dos direitos que gradativamente se
foram incorporando ao patrimônio jurídico dos sujeitos,
considerados tanto sob o prisma individual quanto coletivo; e, nesse
sentido, se movimenta em sentido contrário à tendência de
acumulação de direitos e ampliação de espaços de reivindicação
e de exercício de cidadania, que caracterizou estes últimos dois
séculos no ocidente.
Diante das medidas
anunciadas pelo governo estadual de São Paulo bem como da desordem
do ensino público no Rio de Janeiro, a mobilização dos estudantes
surgiu como resposta, em uma clara tentativa de resguardar direitos
que vêm sendo diluídos por políticas de cortes e crescentes
privatização e precarização de serviços essenciais e prestações
positivas do Estado, as quais se relacionam à promoção da
igualdade material (direitos fundamentais de segunda dimensão).
2
Visões e objetivos do protesto - pesquisa in loco: visita a uma
ocupação escolar
Dada
a necessidade de se pesquisar de todos os modos o fenômeno
fático-social, procedeu-se à visitação de uma escola ocupada no
Município de Niterói, no dia 16 de abril de 2016, por volta de 16h,
qual seja, o IEPIC - Instituto de Educação Professor Ismael
Coutinho.
No local, bairro do
Ingá, perto da zona central da cidade, o muro das escola ostentava
cartazes com palavras de ordem e reivindicações. A visita foi
conduzida por uma estudante secundarista do curso normal da
instituição, que se apresentou como integrante da comissão de
segurança da ocupação. Em seguida, um aluno da comissão de
comunicação que passou a mostrar o espaço da escola e explicar o
funcionamento da ocupação.
Em explanação clara,
o estudante ressaltou as restrições quanto à mídia corporativa e
a eventuais oportunistas ligados a partidos ou organizações, que
pudessem deturpar ou tentar se promover com a mobilização.
Em caminhada pele
escola, visitou-se a horta, que está sendo preparada para ser
reativada depois de 18 anos de abandono, a quadra onde os
manifestantes dormiam; a sala do rádio, a quadra de esportes e ainda
o local onde foi realizada a reunião com a Diretoria. Alguns locais,
como a biblioteca e a cantina, estavam trancados.
No tocante ao modo de
funcionamento e o processo de tomada de decisões da ocupação, ele
informou que se organizam em comissões e decidem tudo por meio de
assembleias com a participação de todos.
Segundo o estudante, a
decisão de ocupar o IEPIC decorreu de assembleia aberta, na qual a
maioria dos presentes deliberou pela mobilização, cuja pauta foi
construída coletivamente, em apoio à luta dos professores, visando
ao ensino público de qualidade, salientando a influência da
experiência dos secundaristas de São Paulo, principalmente a
organização do movimento.
No que se refere às
causas dos problemas relativos à educação, o aluno aduziu que o
descaso não é só do Estado, mas também de grande parte das
famílias, que não se interessam pela vida escolar dos filhos,
acrescentando que não há preocupação em formar pessoas que tenham
visão crítica e que a formação é vista somente como uma forma de
ingressar no mercado de trabalho, deixando-se de lado a cidadania.
Fatos e interpretação:
problemática
Contextualizado o
movimento estudantil, é de se frisar, uma vez mais, que o presente
trabalho visa à análise dos aspectos jurídicos das referidas
ocupações, assim como seus efeitos diante do Poder Público.
Não há dúvida de que a
aplicação do direito está vinculada à interpretação,
construindo-se uma relação entre os fatos e as normas que incidirão
na hipótese. De acordo com Ferraz Junior (2006, p. 14-35), o ato
interpretativo é problemático, tendo em vista que há múltiplas
vias que podem ser escolhidas, existindo para o intérprete um espaço
de liberdade, que é um pressuposto da hermenêutica
jurídica.
Acerca do mencionado
processo, Milton
Carvalho Gomes (2012, p, 242)
aduz que:
… O fenômeno jurídico
ocorre, como visto, no centro de uma relação entre fatos e normas,
por meio de um processo de conhecimento
da realidade para a aplicação da norma adequada. Porém, tanto a
compreensão do fato quanto a compreensão da norma apresentam
limitações à sua busca por objetividade.
A interpretação da
norma depende, invariavelmente, dos preconceitos do intérprete, da
consciência jurídica geral dos membros da comunidade jurídica
(LARENZ, 1997). Na interpretação, a norma é aplicada à situação
atual do intérprete (GADAMER, 1997), no interior de uma determinada
tradição jurídica que fornecerá os elementos indispensáveis à
sua compreensão.A compreensão da norma revela um processo de
emancipação do seu texto em relação ao seu autor, e de criação
de um mundo do texto (RICOEUR, 1991), que admite uma multiplicidade
de sentidos possíveis e amplia as relações entre significante e
significado.
Na hipótese objeto deste
estudo, trata-se da ocupação das escolas pública pelo corpo
discente - alunos secundaristas -, em caráter de protesto contra ato
do governo estadual. Tal é o fato. Daí cabe aos hermeneutas a
análise e aplicação.
Com base na análise das
decisões judiciais e dos atos da Administração Pública,
pretende-se verificar qual o enquadramento jurídico acerca da
ocupação das escolas pública foi predominante, constatando-se, já
de início, um conflito aparente entre a aplicação da norma do
Código Civil - que levaria à retomada da posse pelo Estado sem
intervenção do Poder Judiciário - e a prevalência do exercício
dos direitos de reunião e de manifestação, assegurados no artigo
5º, incisos
XVI e IV, da Constituição da República.
E desse processo
hermenêutico - ato problemático - surgirá o enquadramento do
protesto e seus efeitos.
Decisão judicial
sobre a ocupação do Centro Estadual de Educação Tecnológica
Paula Souza – CEETPS
Ao que tudo indica, a
primeira exegese de caráter jurídico foi a realizada na decisão em
relação a ação de reintegração de posse proferida pelo Juízo
da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/TJSP, nos
autos n. 101946387.2016.8.26.0053.
Em síntese, tal decisão
impôs condições para o cumprimento da liminar para “cessação
de esbulho” supostamente ocorrida na sede do CEETPS, como o uso de
força policial desarmada e pessoalmente comandada pelo Secretario de
Segurança Pública.
Certo é que esta decisão
foi atacada por via de mandado de segurança, que teve sua liminar
deferida. A decisão original, de 04/05/2016, fazia menção, em sua
fundamentação, no sentido de que o Estado pode se valer do
“desforço imediato na defesa da posse, diante da ocupação
ilícita”.
Interpretação de
natureza privatista, com nuances de Direito Administrativo
Em seguida, a
Procuradoria-Geral de São Paulo (PGE/SP) elaborou o Parecer nº
193/2016,
atendendo a consulta da Secretaria Estadual de Segurança Pública,
indicando como solução prioritária a utilização do desforço
necessário, mecanismo de autotutela previsto no artigo 1.210,
parágrafo primeiro, do Código Civil (doravante, CC/02), tendo em
conta também a autoexecutoriedade nos atos administrativos em geral
e notadamente das medidas de policia administrativa, vinculando o
procedimento ao Secretário de Segurança Pública.
Teor do artigo da Lei
Civil mencionado:
“
Art. 1.210. O
possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação,
restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se
tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor
turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua
própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de
desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou
restituição da posse.
§ 2º Não obsta à
manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade,
ou de outro direito sobre a coisa.” (Grifou-se).
Nos termos do parecer, às
fls. 20/21, in
verbis:
… dirigindo-me à
conclusão deste parecer posso afirmar, sem dúvidas, e com esteio na
melhor doutrina, jurisprudência e precedentes pareceres da
Procuradoria Geral do Estado, que à administração pública é
facultado manter ou retomar a posse dos seus bens em caso,
respectivamente, de turbação ou esbulho, independentemente de ordem
judicial.
Se até mesmo ao
particular é excepcionalmente garantida, em caso de turbação da
posse, o exercício da autotutela, certamente a administração
pública também pode exercê-la.
Enquanto o agir do
particular encontra lastro em dispositivo de Código Civil, a atuação
administrativa está escudada no regime publicístico de seus bens.
Advém, daí, uma
diferença crucial, qual seja, o particular está adstrito a um
requisito temporal(“contanto que o faça logo”), ao passo que a
Administração Púbica pode exercer seu direito a qualquer tempo.
Ou seja, na interpretação
dos fatos, entendeu o órgão do Estado responsável por sua atuação
jurídica,
em consonância com o governo do Sr. Geraldo Alckmin, por
desconsiderar totalmente o caráter de manifestação dos alunos e
consequentemente negar a via exegética que levaria à incidência de
direitos fundamentais, previsto na Constituição da República
Federativa do Brasil – CRFB/88.
O aludido Parecer nº
193/2016 tratava a mobilização estudantil como uma mera invasão de
propriedade privada e ainda sugeriu o emprego de força policial
proporcional ao agravo. Sendo ato do governo estadual, a polícia a
atuar na repressão seria a Polícia Militar de São Paulo, órgão
ligado à Secretaria de Segurança Pública do Estado, conhecido por
sua violência.
Outro efeito da
interpretação da PGE/PS, não menos importante que o primeiro, era
a de que a retomada da posse não deveria ser submetida à chancela
do Poder Judiciário, seria, portanto, um ato imediato a ser
autoexecutado.
Logo, bastaria ao Poder
Público agir: convocar a polícia militar e ingressar nas escolas,
como se fossem simples prédios, expulsando os invasores, usurpadores
ilegítimos da posse; não haveria sequer necessidade de ajuizar ação
de reintegração de posse com pedido liminar.
Em síntese, a PGE/SP deu
embasamento jurídico para que a Secretaria de Segurança Pública, e
não a de Educação, agisse. Essa solução é de confronto, de uso
da força, e não de abertura ao diálogo, como seria o caminho
constitucional em reação a um protesto pacífico de alunos,
menores, usuários diretos do serviço público e gratuito de ensino.
Todavia, o tema gerou
ampla divergência e, ao mesmo tempo em que o Governo de São Paulo
agia para reprimir com a polícia as ocupações, novas vozes se
destacaram no cenário interpretativo.
3.3 Interpretação
no sentido da necessidade de judicializar a questão
Uma segunda interpretação
sustentou que se fazia indispensável a propositura de ação de
reintegração de posse para que se colocasse fim às ocupações
escolares.
Tal exegese restringiu-se
à formalidade, não se manifestando sobre a natureza da norma a ser
aplicada no caso concreto; verifica-se, portanto, que se tratava de
questão procedimental, no sentido de que o Estado de São Paulo
deveria pleitear a retomada da posse perante o Poder Judiciário, e
aí caberia ao juízo analisar o caráter da mobilização,
interpretando-o, e aplicar a norma material de modo a apaziguar o
conflito.
A pesquisa das decisões
judiciais demonstra que houve Juízes de Direito e Desembargadores –
respectivamente, primeira e segunda instância do Poder Judiciário
Estadual – que decidiram tanto pela aplicação do direito civil,
com a concessão da liminar de reintegração de posse, quanto pela
incidência de direitos fundamentais, previsto na CRFB/88, a ensejar
o indeferimento de liminares.
Com efeito, a pesquisa
da jurisprudência envolvendo a ocupação das escolas públicas
demostra que os Poderes Judiciário e o Executivo enquadraram o
movimento de diferentes maneiras.
Interpretação de
natureza constitucional
De acordo com a aplicação
nas normas constitucionais, a ocupação das escolas deveria ser
respeitada, sendo imprescindível a atuação do Poder Judiciário,
de modo a assegurar a prevalência do exercício dos direitos de
reunião e de manifestação, previsto no artigo 5º, incisos
XVI e IV, da Constituição da República.
Consoante essa
interpretação, a ocupação é protesto legítimo dos estudantes e
deve ser analisada levando-se em conta as normas constitucionais e
não o Código Civil.
Com efeito, a
Constituição é a Norma Fundamental do Estado e ocupa o ápice da
pirâmide de Kelsen, ou seja, há hierarquia entre os atos
normativos, figurando a norma constitucional sobre todas as outras,
como afirma PADILHA (2011, p. 3). Assim, é relevante observar como
as normas foram aplicadas no que se refere ao movimento estudantil,
já que se está diante de direitos e garantias fundamentais.
No tocante ao direito
constitucional de reunião, assevera MORAES (2007, p. 202) que:
… é uma manifestação
coletiva da liberdade de expressão, exercitada por meio de uma
associação transitória de pessoas e tendo por finalidade o
intercâmbio de ideias, a defesa de interesses, a publicidade de
problema e de determinadas reivindicações.
E acerca da extensão da
interpretação que se atribui a direitos dessa índole, SARLET
(2012, p. 455) aduz que:
… o âmbito de proteção
da liberdade de expressão deve ser interpretado como o mais extenso
possível, englobando tanto a manifestação de opiniões, quanto de
ideias, pontos de vista, convicções, críticas, juízos de valor
sobre qualquer matéria ou assunto e mesmo proposições a respeito
de fatos.
Assim, é indispensável
que se verifique se o que está em jogo é uma simples invasão de
propriedade ou se é uma ocupação decorrente do exercício dos
direitos constitucionais de liberdade de expressão e de reunião. No
caso da ocupação das escolas públicas não há dúvida de que o
movimento se insere na segunda hipótese, dada a sua organização,
suas legítimas reivindicações, bem como o modo pacífico pelo qual
se fez.
O artigo 1º da Norma
Fundamental brasileira assim dispõe:
Art. 1º A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da
pessoa humana;
IV - os valores sociais
do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo
político.
Parágrafo único. Todo o
poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos
ou diretamente, nos termos desta Constituição. (Grifou-se).
Ou seja, trata-se de um
Estado Democrático de Direito, embora muitas vezes alguns juristas e
intérpretes das normas deixem de lado o termo “democrático”,
dando ênfase ao Direito sob uma perspectiva legalista (positivista)
e infraconstitucional.
E mesmo a ideia de
proteção aos direitos fundamentais em uma perspectiva individual (o
“garantismo”, como é conhecido), deixando de lado os de índole
social, revela tendência do neoliberalismo, que propõe a redução
do estado, como sustenta JARDIM (2016, pág. 79/82):
Não vamos aqui
questionar os fundamentos do chamado “garantismo penal”,
inspirado na obra de Luigi Ferrajoli. De qualquer forma, cabe
salientar que a corrente de pensamento que, no Brasil, estuda o
processo penal, trabalha doutrinariamente com apenas um dos aspectos
do pensamento do mestre italiano. Embora seja o mais relevante,
Ferrajoli não se preocupa somente com os direitos fundamentais
individuais. Ele não se descura da proteção dos direitos e
interesses sociais.
Assim, nosso escopo é
demonstrar que esta forma de pensar [ ] não se acomoda em uma
perspectiva de «esquerda», mas sim, leva a uma concepção liberal
individualista de conceber a estrutura e desenvolvimento do processo
penal em nossa pátria. A
maioria dos chamados “garantistas” tem uma visão burguesa de
Estado Democrático de Direito, que mais serve ao neoliberalismo, o
qual pressupõe um “Estado Mínimo”, inclusive e principalmente
na economia, onde o “Mercado” deve regular tudo... Estes autores
dão aos chamados direitos fundamentais individuais importância
quase que exclusiva, desprezando os direitos fundamentais sociais.
Ao ler muitos destes
autores, recordo-me da campanha empresarial, veiculada pela mídia,
(grandes empresas também), contra a carga tributária no Brasil.
Procuram demonstrar que o Estado é o «inimigo» de todos e ele não
deve gastar seus ativos e atuar na economia para que não necessite
angariar recursos através dos tributos. Ao invés do “Direito
Penal do Inimigo” do professor alemão Günter Jakobs, temos o
«Processo Penal do Estado Inimigo»... Se bem prestarmos atenção,
vamos ver que tudo isto está contaminado pelo chamado
neoliberalismo, inclusive o pensamento jurídico em geral no Brasil.
(…)
Por derradeiro, vale
salientar, com o grande pensador brasileiro que foi Caio Prado
Júnior: no mais das vezes, não é o Estado que limita a liberdade
das pessoas em sociedade. O que retira a liberdade das pessoas, em
concreto, é a subordinação de umas pessoas às outras, decorrente
da divisão da sociedade em classes... (Grifamos).
É evidente o anseio
democrático dos estudantes que ocuparam as escolas, uma vez que,
entre suas propostas, está a maior participação na administração,
inclusive com eleições diretas para a direção das instituições.
A mobilização, tal como
a do Chile (Revolução dos Pinguins), lutava contra medidas
neoliberalistas que afetavam a rede de ensino público. Afirma
MARRACH (1996, págs. 42/56):
“Raymundo Faoro
distingue modernidade de modernização. A primeira decorre de um
movimento espontâneo da sociedade, da economia, capaz de modificar o
papel dos atores sociais e de revitalizar a vida social, econômica,
cultural e política dos indivíduos, grupos e classes sociais. A
segunda é uma reforma do alto, implementada por um grupo ou classe
dirigente que procura adequar a sociedade vista como atrasada ao
modelo dos países avançados. Tem um caráter voluntarista, uma
certa dose de imposição. Nas palavras de Raymundo Faoro, a
modernização "chega à sociedade por meio de um grupo condutor
que, privilegiando-se, privilegia os setores dominantes". No
decorrer da história, o Brasil passou por diversas modernizações.
Discutindo uma delas, a passagem do império à República, Faoro
aponta o caráter frustrado da reforma projetada por militares,
médicos e engenheiros educados no positivismo comtista. Tratava-se
de uma elite que "não conseguia dar as cartas no estamento
imperial". A reforma projetada não modificou a sociedade,
apenas criou um novo estamento que ocupou o lugar do antigo.
Atualmente assistimos à realização de reformas neoliberais
empreendidas por sociólogos - antes críticos dos "donos do
poder" - agora amalgamados ao grupo dirigente em uma nova
modernização de cúpula. A modernização em curso pretende
reformar o Estado para transformá-lo em Estado-mínimo (…).
Enquanto
o liberalismo político clássico colocou a educação entre os
direitos do homem e do cidadão, o neoliberalismo,
segundo Tomás Tadeu da Silva, promove uma regressão da esfera
pública, na medida em que aborda a escola no âmbito do mercado e
das técnicas de gerenciamento, esvaziando, assim, o conteúdo
político da cidadania, substituindo-o pelos direitos do consumidor.
É como consumidores que o neoliberalismo vê alunos e pais de
alunos. A seguinte recomendação do Banco Mundial exprime esta
visão: a redução da contribuição direta do Estado no
financiamento da educação. Parte do que atualmente é gratuito
deveria se tornar serviço pago pelos estudantes que, para tanto,
receberiam empréstimos do Estado ou bolsas.
(...)
No Brasil, a modernização
neoliberal assim como as anteriores não toca na estrutura piramidal
da sociedade. Apenas amplia sua verticalidade, que se nota pelo
aumento do número de desempregados, de moradores de rua, de mendigos
etc, Em outras palavras, a pirâmide social se mantém e as
desigualdades sociais crescem. Para a educação, o discurso
neoliberal parece propor um tecnicismo reformado. Os problemas
sociais, econômicos, políticos e culturais da educação se
convertem em problemas administrativos, técnicos, de reengenharia. A
escola ideal deve ter gestão eficiente para competir no mercado. O
aluno se transforma em consumidor do ensino, e o professor em
funcionário treinado e competente para preparar seus alunos para o
mercado de trabalho e para fazer pesquisas práticas e utilitárias a
curto prazo. Numa época em que a competição feroz fala mais alto
que a solidariedade e a cidadania...
A ocupação das escolas
públicas figura como uma inovação que pretende democratizar o
ensino público, não sendo diferente do que HARVEY (2013, p. 33)
destaca:
O direito à cidade não
pode ser concebido simplesmente como um direito individual. Ele
demanda um esforço coletivo e a formação de direitos políticos
coletivos ao redor de solidariedades sociais. (…) Recentemente,
toda sorte de inovações e experimentações com formas coletivas de
governança democrática e de decisão comunal têm emergido na cena
urbana. Falamos de experiências que vão desde o orçamento
participativo de Porto Alegre e de muitos outros municípios que
levaram a sério os ideais da Agenda 21 (de cidades sustentáveis
formuladas nos acordos ambientais do Rio de Janeiro), passando por
comitês de vizinhos e associações voluntárias que
progressivamente se colocam a cargo de espaços públicos e
comunitários, até as heterotrópicas ilhas de diferença que
excluem poderes corporativos (tais como o Walmart) e que constroem
sistemas locais de troca econômica ou comunidades sustentáveis, o
âmbito de experimentação é vasto.
Os
alunos protestavam contra um processo global, em que as instruções
neoliberais acatadas por governos enfraquecidos perante a
financeirização, o capital especulativo, bem como as
transnacionais, o poder econômico, em suma, em sua versão não
produtiva.
Trata-se de uma tentativa
de resgate da cidadania e de reduzir as desigualdades, cada vez
maiores. No Brasil, a maioria pobre não conseguia ter acesso a
escolas com qualidade. Acerca do tema, BAUMAN (2000, pág. 84)
destaca que a “passagem para o estágio final da modernidade ou
para a condição pós-moderna não produziu maior liberdade
individual (...). Apenas transformou o indivíduo de cidadão
político em consumidor de mercado”.
Do mesmo modo, a
legitimidade e a forma do movimento, além de serem resguardas pelos
direitos constitucionais, são justificadas, já que o direito à
cidade decorre do movimento político, como afirma HARVEY (2013, p.
34) :
O direito inalienável à
cidade repousa sobre a capacidade de forçar a abertura de modo que o
caldeirão da vida urbana possa se tornar o lugar catalítico de onde
novas concepções e configurações da vida urbana podem ser
pensadas e da qual novas e menos danosas concepções de direitos
possam ser construídas. O direito a cidade não é um presente. Ele
tem de ser tomado pelo movimento político.
O aludido parecer Parecer
nº 193/2016 (PGE/SP) sustenta uma interpretação
infraconstitucional positivista, na medida em que defende a aplicação
do Código Civil, a buscar a prevalência do direito privado, com sua
visão mais restrita em detrimento das normas constitucionais que
tutelam a maior participação popular e preveem a função social da
propriedade.
Tal exegese privatista se
choca com o chamado pós-positivismo. Acerca do tema é
imprescindível destacar trecho do prefácio do Ministro Luís
Roberto Barroso à obra Ponderação, racionalidade e atividade
jurisdicional (BARCELLOS, 2005):
A dogmática jurídica
brasileira sofreu, nos últimos anos, o impacto de um conjunto novo e
denso de ideias, identificadas sob o rótulo genérico de
pós-positivismo
ou
principialismo. Trata-se de um esforço de superação do legalismo
estrito, característico do positivismo normativista, sem recorrer às
categorias metafísicas do jusnaturalismo. Nele se incluem a
atribuição de normatividade aos princípios e a definição de suas
relações com valores e regras; a reabilitação da argumentação
jurídica; a formação de uma nova hermenêutica constitucional; e o
desenvolvimento de uma teoria dos direitos fundamentais edificada sob
a ideia de dignidade da pessoa.
O
pós-positivismo consagra verdadeiro avanço, tendo em vista que o
positivismo permitiu as atrocidades cometidas pelos regimes nazista e
fascista, cujos atos se deram de acordo com as leis então vigentes.
As constituições do pós-guerra, com a tutela dos direitos humanos
e de minorias impede que maiorias criem leis de extermínios de
grupos de menor representatividade.
Neste
contexto, o surgimento dos regimes constitucionalistas decorre e
agrava a decadência
do positivismo. Os movimentos da direita, de caráter militar,
“ascenderam ao poder dentro de um quadro de legalidade vigente e
promoveram a barbárie em nome da lei,” como
afirma BARROSO (2006, p. 325).
Com efeito, o direito à
cidade, interligado ao direito à liberdade de expressão e de
reunião, não é apenas algo formal, distante da realidade, mas um
direito de fruição, que envolve o uso da infraestrutura da
municipalidade, dos equipamentos e dos serviços públicos,
abarcando, evidentemente, outros direitos previstos na Constituição,
como saúde, lazer, assistência social, educação, dentre outros. E
há de se observar a efetividade das normas constitucionais. Barroso
(2002, p. 84) afirma que:
A efetividade
significa, portanto, a realização do direito, o desempenho concreto
de sua função social. Ela representa a materialização, no mundo
dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão
íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da
realidade social. (Grifamos).
No caso da ocupação das
escolas sobressai o direito à educação e não apenas como um
currículo básico a ser cumprido. Trata-se de um direito que exige
uma prestação do Estado e por se dar em locais específicos, há de
se ter em vista a função social da propriedade, tanto privada
quanto pública, como se verifica na hipótese do ensino público.
Portanto, não há como
restringir o fenômeno da ocupação das escolas públicas à esfera
do direito civil, até mesmo porque está em curso o que se denomina
“publicização” do direito privado. Nesse sentido, deixar de
aplicar as normas constitucionais é ir duplamente contra a lógica
do sistema. TEPEDINO (2006, p. 66-67) assevera que:
“Diante de um Estado
intervencionista e regulamentador, que dita as regras do jogo, o
direito civil viu modificadas as suas funções e não pode mais ser
estimado segundo os moldes do direito individualista dos séculos
anteriores. Todavia, parece questionável que tamanha mutação tenha
advindo, exclusivamente, da chamada “publicização” do direto
privado como comumente se atribui. Diversamente, talvez haja
decorrido de uma mudança interna, na própria estrutura do direito
civil, tornando alteradas, desse modo, suas relações com o direito
público. (...). O intervencionismo estatal e, na sua esteira, o
papel que a regulamentação jurídica passou a desempenhar na
economia e, de uma forma geral, na vida civil podem, então, ser
encarados como elemento interagente – ao invés de razão
primordial – das profundas mudanças ocorridas no direito privado.
O novo peso dado ao fenômeno importa em rejeitar a ideia de invasão
da esfera pública sobre a privada, para admitir, ao revés, a
estrutural transformação do conceito de direito civil, ampla o
suficiente para abrigar, na tutela das atividades e dos interesses da
pessoa humana, técnicas e instrumentos tradicionalmente próprios do
direito público como, por exemplo, a aplicação direta das normas
constitucionais nas relações jurídicas de caráter privado.
A melhor doutrina de
Direito Civil sustenta a perspectiva constitucional da mesma maneira,
como se pode notar pela leitura de TARTUCE (2011, p. 53), o qual
afirma que:
“O Direito Civil
Constitucional (...) está baseado numa visão unitária do
ordenamento jurídico. Ao tratar dos direitos fundamentais, José
Joaquim Gomes Canotilho também fala em unidade da ordem jurídica,
sustentando a viabilidade de uma interação entre Direito Privado e
a Constituição, mesmo que em tom cético. Para o mesmo Gustavo
Tepedino, um dos principais idealizadores desse novo caminho
metodológico, é “imprescindível e urgente uma releitura do
Código Civil e das leis especiais à luz da Constituição (…), a
buscar a unidade do sistema (…), deslocando para a tábula
axiológica da CRFB/88 o ponte de referência antes localizado na Lei
Civil.”
Sendo assim, é
importante a pesquisa e análise das decisões judiciais acerca do
tema, verificando como os juízes, Cortes bem como órgãos do Poder
Executivo Estadual, interpretaram e aplicaram o direito ao movimento
do corpo discente nas escolas públicas nos estado do Rio de Janeiro
e São Paulo.
BARROSO
(2013, P. 63) destaca, nesse sentido, que:
Nesse novo ambiente
pós-positivista, no qual a constituição e os princípios
constitucionais, expressos ou implícitos, desempenham uma função
central, os juízes e as cortes frequentemente necessitam recorrer à
moralidade política com a finalidade de aplicar os princípios
corretamente. Isso tudo favoreceu a ascensão da dignidade humana.
(...) De fato, "o ideal constitucional da dignidade humana",
como colocado pelo Justice
Willian
Brennan, tem estado firmemente presente na jurisprudência da Suprema
Corte desde a década de 1940, além de figurar no centro da produção
acadêmica de alguns dos filósofos do direito e constitucionalistas
mais proeminentes das últimas décadas. De tudo aquilo que já foi
dito, fica claro que a dignidade humana é um conceito multifacetado,
que está presente na religião, na filosofia, na política e no
direito. Há um razoável consenso de que ela constitui um valor
fundamental subjacente às democracias constitucionais de modo geral,
mesmo quando não expressamente prevista nas suas constituições.
Apenas a título de
argumentação, ainda que não houvesse previsão constitucional, o
protesto seria legítimo e se enquadraria em desobediência civil.
Isso porque se trata de movimento visando ao pleno gozo da cidadania,
diante da “necessidade da efetivação da igualdade prescrita na
Constituição americana, como uma forma de prestação positiva do
poder público, através de um discurso instituinte
antidiscriminatório”, com intuito de “fundar a democracia
constitucional moderna e, conseqüentemente, uma sociedade justa”,
conforme afirmações de CHUEIRI (1995, p. 143).
Ainda sobre a
desobediência civil, segundo MONTEIRO (2005, p. 28):
Após a Segunda Guerra,
com o surgimento das diversas convenções sobre os direitos dos
homens, e com a positivação destes direitos nas constituições dos
Estados Nacionais, a desobediência civil ganha forma e proteção
jurídica. A partir de então, ela se justificará em bases
constitucionais, democráticas, em nome do respeito aos direitos
fundamentais de cada ser humano.
A desobediência civil
passa a ser, então, uma prerrogativa dos cidadãos, cujos direitos
são reconhecidos pelo Estado.
Portanto, dúvida não há
sobre a natureza constitucional do conflito, razão pela qual cabe ao
Estado cumprir o disposto na Lei Maior. No caso da ocupação,
respeitar a movimento estudantil em sua forma pacífica de
democrática de se manifestar, abrindo-se ao diálogo.
4
Decisões judicias e de posturas da Administração Pública
Submetida a ocupação
das escolas ao Poder Judiciário nos Estados de São Paulo e Rio de
Janeiro, verifica-se que houve decisões em sentidos divergentes,
sendo que parte dos órgãos julgadores de primeira e segunda
Instâncias entendeu pelo caráter de protesto legítimo e parte
decidiu no sentido de determinar a reintegração do Estado. Em
elucidativo artigo publicado na Revista Conjur,
da autoria de Fernando Martines:
Um conflito de
entendimento entre a primeira e segunda instâncias da Justiça de
São Paulo vem marcando a disputa pelas quase 200 escolas públicas
ocupadas no estado, em protesto contra fechamentos anunciados pelo
governo Geraldo Alckmin (PSDB).
O Tribunal de Justiça
decidiu no dia 23 de novembro, por unanimidade, que não deveria
haver nenhum tipo de reintegração de posse. O
entendimento do TJ-SP é que o objetivo das ocupações não é tomar
posse do prédio público, mas promover um diálogo com o Estado.
Porém, a decisão não
tem poder vinculante em outras ações e só é válida para as
escolas citadas no processo (todas da capital). Em seis cidades do
interior, os juízes locais já decidiram no sentido contrário e
ordenaram a reintegração, inclusive com autorização do uso de
força policial contra os estudantes.
A comarca local não é
obrigada a seguir a decisão do TJ-SP. Ela toma a decisão, e as
partes afetadas, caso se sintam prejudicadas, podem recorrer à
instância máxima do estado. Como o Tribunal de Justiça se
posicionou, a Defensoria Pública (que tem atuado na defesa dos
interesses dos estudantes contrários ao fechamento) entrou com
recursos em varas locais anexando a decisão do TJ como argumento.
A estratégia surtiu
efeito: em seis cidades onde ocorrem ocupações das escolas, os
juízes de primeira instância suspenderam as reintegrações
após ter sido juntado no processo a decisão do Tribunal de Justiça
por via recursal. São elas: Diadema, Santo André, Jundiaí,
Piracicaba, Osasco e Guarulhos.
Na cidade de
Sertãozinho, o juízo de primeiro grau indeferiu liminarmente o
pedido de reintegração, tendo inclusive citado parte da decisão
relatada pelo desembargador Coimbra Schmidt no TJ-SP:
“Inadmissibilidade, por não se ver claramente presente a intenção
de despojar o Estado da posse, mas, antes, atos de desobediência
civil praticados no bojo de reestruturação do ensino oficial do
Estado objetivando discussão da matéria”. (Grifamos).
É importante ressaltar o
entendimento que prevaleceu no Poder Judiciário Fluminense,
noticiado no sítio eletrônico do TJRJ:
Vara da Infância inicia
negociação entre Estado e estudantes
Notícia publicada pela
Assessoria de Imprensa em 10/05/2016 21:51
Representantes da
Secretaria estadual de Educação (Seeduc), da Defensoria Pública do
Rio de Janeiro e lideranças do movimento estudantil “Ocupa”
participaram de uma audiência de conciliação realizada pela juíza
Glória Heloiza Lima da Silva, titular da 2ª Vara da Infância, da
Juventude e do Idoso da Capital, nesta terça-feira, dia 10. O
objetivo foi abrir caminho para uma negociação entre o governo do
Estado e os estudantes insatisfeitos com a gestão do ensino que
ocupam escolas da rede pública estadual desde o início deste ano
como forma de protesto.
Estiveram presentes
alunos do Colégio Estadual José Leite Lopes, do Colégio Estadual
Chico Anysio, do Colégio Hispano Brasileiro João Cabral de Melo
Neto, do Instituto de Educação Professor Ismael Coutinho, do
Colégio Estadual de Bangu e do Colégio Compositor Luiz Carlos da
Vila. A magistrada estabeleceu prazos e determinou que a Secretaria
Estadual de Educação cumpra diversas medidas, baseadas na pauta de
reivindicações trazida pelos estudantes.
Os alunos pediram a
reformulação do Sistema de Avaliação da Educação do Estado do
Rio de Janeiro (Saerj), alegando que o procedimento premia as escolas
com melhor desempenho e não prioriza o reforço daquelas que tiveram
piores resultados. A Seeduc informou que o Saerj já passou por um
processo de reformulação, extinguindo as avaliações bimestrais.
Agora, haverá somente a avaliação final para o 9° ano do Ensino
Fundamental e para a 3ª serie do Ensino Médio. “A gente entende
que essa avaliação ao fim do ano é muito importante para a
elaboração da política pública de ensino. Nosso compromisso é
que o Saerj seja feito sempre antes do Enem”, explicou a
subsecretária estadual de Educação, Patrícia Carvalho Tinoco.
A juíza determinou que a
Secretaria de Educação realize, no prazo de sete dias, o crédito
retroativo dos valores referentes às passagens dos alunos até 1°
de maio, já que no dia seguinte a pasta publicou uma resolução que
antecipava as férias escolares na rede estadual por conta das
escolas ocupadas. Durante a audiência, os alunos reivindicaram que o
passe livre seja irrestrito, intermodal e sem biometria. Atualmente,
o cartão é limitado a 60 passagens por mês e só funciona em dias
úteis e duas horas antes e depois do horário escolar. Eles alegaram
que o cartão Riocard demora a passar no validador e a maioria dos
motoristas de ônibus não quer transportar estudantes. Também houve
relatos de suspensão do fornecimento do Riocard por conta da
ocupação das escolas.
Merenda escolar terá de
ser regularizada
Na decisão, a magistrada
determinou a adequação da merenda escolar ao cardápio informado no
site da Secretaria estadual de Educação no prazo de sete dias. Os
estudantes contaram que nunca receberam os alimentos que constam na
lista divulgada pelo órgão e que as refeições que chegam até
eles não são em quantidade suficiente para todos os jovens. A
Seeduc informou que todas as 1.295 escolas da rede recebem os
alimentos regularmente, mas que as escolas ocupadas deixaram de
receber os produtos.
Sobre a falta de material
didático, a Justiça determinou que a Secretaria disponibilize os
livros que não estão sendo usados até o dia 2 de junho, quando
retornam as aulas. Em caso de descumprimento da decisão judicial, a
multa diária é de R$ 5 mil.
Atendendo requerimento do
Ministério Público, a magistrada também proibiu a Secretaria de
Educação de fazer postagens em suas redes sociais fomentando o
antagonismo entre estudantes ao estimular o movimento “Desocupa”,
composto por alunos contrários à ocupação dos colégios como
forma de protesto. Em caso de descumprimento da decisão judicial, a
multa será de R$ 10 mil por postagem.
Em relação à ausência
de porteiros nas escolas para controlar a entrada e a saída do
público, a Seeduc informou que o contrato de prestação de serviços
foi rescindido pela empresa terceirizada no início deste ano. A
Secretaria disse que abriu uma nova licitação, mas alegou que não
pôde dar continuidade devido a cortes no orçamento da pasta. O
Ministério Público solicitou informações mais precisas sobre o
contingenciamento do orçamento e questionou se os repasses feitos ao
órgão pela Secretaria de Fazenda estão de acordo com a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (LDB). O MP também requereu
que a pasta junte aos autos do processo documentos listando as
demandas apresentadas pelos alunos durante as visitas às escolas
ocupadas e quais serão as propostas do governo para solucionar as
reivindicações.
Os alunos também
questionaram a extinção do cargo de inspetor nas escolas. A
Secretaria informou que está realizando um estudo para saber quantos
profissionais seriam necessários para atender a demanda atual.
Segundo a pasta, seria possível transformar cargos que hoje estão
vagos para viabilizar o retorno dos inspetores.
Juíza proíbe que
integrantes das ocupações sejam punidos
A juíza Glória Heloiza
Lima da Silva determinou ainda que todas as escolas da rede estadual
coloquem em prática a resolução que institui os Grêmios
Estudantis, possibilitando a participação dos alunos nas decisões
junto à direção dos colégios. Em sua decisão, a magistrada
ressaltou que não poderá haver punição ou perseguição aos
alunos que aderiram ao movimento estudantil “Ocupa” e que o
currículo escolar terá de ser readaptado, com reposição das aulas
dos dias letivos prejudicados. Por sua vez, os integrantes da
ocupação estão obrigados a liberar o acesso de demais estudantes e
funcionários aos espaços das escolas para expedição de
documentos.
“O objetivo é tentar
pacificar os ânimos, mediando uma solução de forma objetiva dentro
de um prazo razoável. É importante que todos cedam um pouco: o
estado como prestador de um serviço público e os alunos por ter
direitos à educação. A ocupação é uma manifestação da
democracia, mas também é preciso garantir a ordem. Cada dia sem
aula é um prejuízo no desenvolvimento da educação desses alunos”,
destacou a magistrada.
Na audiência ficou
decidido que, até o fim de maio, representantes da Secretaria de
Educação vão participar de reuniões com os integrantes do
movimento estudantil para aprofundar os temas das reivindicações,
discutindo o que será possível fazer em cada caso. Os encontros
serão nos dias 13, 16, 17, 19, 20, 23 e 24 de maio, na sede
administrativa da Defensoria Pública, na Rua São José 35, Centro
do Rio.
“É importante para nós
ter essa conciliação. Vamos traçar um plano de acordo com a pauta
apresentada pelos alunos e dizer o que é possível fazer. Essa
audiência inaugura um primeiro espaço de diálogo, com a gestão
participativa dos alunos”, definiu a subsecretária estadual de
Educação, Patrícia Carvalho Tinoco.
A audiência especial de
continuação do caso foi marcada para o dia 1° de junho, às 13h,
na 2ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital.
Processo: 0105730-36.2016.8.19.0001
No tocante aos órgãos
do Poder Executivo no Rio de Janeiro e em São Paulo, constata-se que
em um primeiro momento houve esforço de retomar a posse, de forma
violenta, como é comum agirem em relação a protestos. Aliás, a
própria ideia original de ocupar colégios decorre da necessidade de
evitar as passeatas nas ruas, reprimidas violentamente pela polícia.
A Secretaria de Educação
do Rio de Janeiro inicialmente entendeu que o movimento era ilícito
e ilegítimo e deveria, portanto, ser desfeito de imediato, com
auxílio da polícia. Posteriormente, a mesma Secretaria mudou sua
interpretação dos fatos e reconheceu a legitimidade da mobilização,
abrindo-se ao diálogo. Essa postura decorreu evidentemente da
atuação da Defensoria Pública e do Ministério Público.
Conclusão
À luz do que precede,
cabe ressaltar que, sob a égide de um Estado Democrático de
Direito, no qual a Constituição é a manifestação formal da
vontade do povo e vincula a todos, inclusive e principalmente o
Estado, deve o Poder Público atuar de acordo com o que lhe impõe a
Carta Magna.
Muitas matérias abordam
a chamada de crise de representatividade, no sentido de que os
membros do Legislativo e do Executivo (“eles”) não
representariam a vontade do povo, os eleitores (“nós”). Essa
dicotomia entre “eles” e nós”, além de antiga, é bem
abrangente: ao longo da história, o Estado - que já foi absolutista
- não costuma garantir o bem comum, se o povo nada faz para isso.
Deste modo, não há que
se falar apenas da crise de representatividade, relegando a
cidadania, que diz respeito aos direitos políticos que permitem ao
cidadão - habitante da cidade (do latim civitas)
- intervir na direção do Estado, participando na formação do
governo e em seu desenvolvimento, por meio de mecanismos previstos na
própria Lei Maior.
Como já mencionado,
trata-se de profunda crise política: a cidadania vem sendo
fragmentada e reduzida, para limitar-se aos papéis individualistas
de consumidores e condôminos. Quando estudantes do ensino médio das
escolas públicas de dois dos mais populosos estados do Brasil
passam a se organizar e exercer seus direitos de liberdade de
expressão e reunião, ocupando as suas escolas a fim de reivindicar
a manutenção e melhora de serviço essencial, vê-se a ruptura do
papel de mero consumidor-individualista para agir coletivamente e na
esfera política.
Os direitos fundamentais
apresentam ampla aplicação, inclusive no tocante às relações
privadas, adotando a eficácia horizontal de referidos direitos e
garantias constitucionais. Também vale ressaltar o crescimento da
corrente do Direito Civil Constitucional, que enriquece a leitura da
Lei, compatibilizando-a com o sistema jurídico e a preponderância
das Normas Fundamentais. Desse modo, evidencia-se o dever do Estado
de reconhecer e respeitar o legítimo exercício dos direitos
consagrados na CRFB/88.
Verificou-se a
divergência do Poder Público e órgãos do Poder Judiciário ao
depararem com a ocupação das escolas pelos alunos. Decisão de juiz
de primeiro grau bem como o governo paulista entenderam, em um
primeiro momento, que seria legítimo o exercício do desforço
necessário, com base na Lei Civil e na autoexecutoriedade relativa à
Administração Pública.
Contudo, não foram estas
as decisões finais. Além das mobilizações, com adesão da
sociedade, houve a atuação da Defensoria Pública e do Ministério
Público, pleiteando em tutela coletiva, bem como o confronto entre
as posições adotadas em Primeira e Segunda Instâncias do
Judiciário de São Paulo.
No Rio de Janeiro, houve
a realização de um acordo entre o governo e os manifestantes. No
Estado paulista o governador desistiu da proposta inicial de fechar
escolas e demitir professores. Houve diálogo, tutela dos direitos,
participação cidadã, visando à melhoria de um serviço público
essencial.
Como deve ser, as normas
constitucionais prevaleceram sobre a legislação
infraconstitucional, no caso, o Código Civil, que deve ser aplicado
apenas nas hipóteses de conflito entre particulares e não quando se
tratar de situação que envolva o Estado e adolescentes, estudantes,
usuários diretos do serviço de educação pública, que vem sendo
reduzido desde a ditadura militar iniciada em 1964. O ensino público
perdeu qualidade e houve uma aprofundamento da cisão entre os mais
pobres e a classe média no que se refere ao uso do serviço, do
compartilhamento deste ambiente de construção social.
Certo é que o Estado
moderno, na forma em que se manifesta, surge como criação vinculada
ao capitalismo e não é, nem nunca foi, algo pronto, perfeito,
acabado, dada a sua própria natureza; sendo assim, há que se
reconhecer a legitimidade das mobilizações com intuito de moldá-lo.
Em tempos de grande
retrocesso, de golpes parlamentares, sanções sem infrações,
repressão, criminalização de movimentos sociais,
fundamentalismo religioso, é mais do que relevante estudar,
analisar, promover diálogo, sobretudo quando se está diante de
protestos legítimos, de filhas e filhos dos cidadãos mais pobres do
país.
No caso dos estados do
Rio de Janeiro e de São Paulo, nas mobilizações que duraram até
meados de 2016, os estudantes exerceram seus direitos e o diálogo
foi possível, a Administração Pública cedeu, trocou informações
e houve a aproximação de uma solução pacífica e aparentemente
satisfatória. Atualmente, as reivindicações se ampliaram, junto
com o movimento, que agora conta com a participação de
Universidades, somando mais de mil instituições de ensino ocupadas.
A finalidade das
ocupações é de protesto, diálogo e participação. De acordo com
os direitos fundamentais previstos na Constituição, a mobilização
deve ser respeitada. Tudo indica que o caminho do diálogo trará
benefícios aos alunos, à democracia e a sociedade como um todo, na
medida em que a formação de cidadãos exige maior participação e
capacidade crítica, como mostram os estudantes mobilizados.
Referências
BARCELLOS,
Ana Paula de. Ponderação,
racionalidade e atividade jurisdicional. Rio
de Janeiro: Renovar, 2006.
BARROSO,
Luís Roberto. O
Direito Constitucional e a efetividade de suas normas.
Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
BARROSO,
Luís Roberto. Interpretação
e aplicação da Constituição. São
Paulo: Saraiva, 2007.
BARROSO,
Luís Roberto. A
dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo.
A
construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência
mundial. Tradução de Humberto Laport de Mello. Belo Horizonte:
Fórum, 2013.
BAUMAN,
Zygmunt. Em
busca da política.
1ª edição. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editora, 2000.
BULOS,
Uadi Lammêgo. Curso
de direito constitucional. São
Paulo: Saraiva, 2007.
CHUEIRI,
Vera Karam de. Filosofia
do Direito e Modernidade
– Dworkin e a possibilidade de um discurso instituinte de direitos.
Curitiba: JM Editores, 1995.
FERRAZ
JUNIOR, Tércio Sampaio. A
ciência do direito.
2. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
HARVEY, David. Cidades
Rebeldes: Passe Livre e as manifestações que tomaram as ruas do
Brasil
/ Ermínia Maricato [et al.]. São Paulo: Boitempo: Carta Maior,
2013.
JARDIM,
Afrânio Silva. Direito
Processual Penal - estudos e pareceres.
14 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016.
MONTEIRO,
R. S. L. A
Desobediência Civil Segundo Ronald Dworkin.
2005. 61 f. Monografia (Graduação em Direito) – Faculdade de
Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro,
2005.
MORAES, Alexandre de.
Constituição
do Brasil interpretada e legislação constitucional.
7ed. Atlas, 2007.
PADILHA,
Rodrigo Corrêa. Direito
constitucional sistematizado.
1ed. Forense, 2011.
RÚBIO,
David Sánchez et al. Direitos
humanos e Globalização: fundamentos e possibilidades desde a teoria
crítica. Rio
de Janeiro: Lumen Juros, 2004.
SARLET,
Ingo Wolfgang et ali. Curso
de Direito Constitucional.
2ed. Revista dos Tribunais, 2012.
SARMENTO,
Daniel. Direitos
Fundamentais e Relações Privadas.
2ª Edição, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, p. 19.
SILVA
JR., MARRACH et
al.
Infância,
Educação e Neoliberalismo.
São Paulo: Cortez Editora, 1996.
TARTUCE,
Flávio. Manual
de Direito Civil: volume único.
Rio de Janeiro: Forense – Método (SP), 2011.
TEPEDINO,
Maria Celina B. M. A
caminho de um direito civil constitucional. In:
Revista
de direito civil, v. 65. 2005.