A
decisão do Min. Barroso na medida
cautelar no Mandado de Segurança (MS) 34.448 DF
vai além da análise cabível numa liminar (início do litígio).
Nesse momento, o magistrado não deve se aprofundar acerca do mérito,
que deve ser analisado no final do processo. No entanto, é cada vez
mais comum vermos liminares com conteúdo de sentença. Na esfera
criminal, algumas decisões de prisão preventiva já condenam o réu
logo num primeiros atos do processo. No caso do MS contra a
tramitação da PEC 241, o Min. Barroso analisou o mérito e se
manifestou a favor do conteúdo da emenda. Mais uma vez a
Constituição é rasgada. O processo, com todas as suas garantias,
não pode ser encerrado no início.
Ecos, porque se trata da ressonância que certos fatos ou obras de arte produzem em mim, embora o som que devolvo ao mundo nunca seja mera repetição do que entrou (isso sem falar na ninfa); prosaicos, pelos dois sentidos do termo: pela forma de prosa e por ser corriqueiro, vulgar. Afinal, quem é a prosa para falar da poesia?
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